A Associação dos Professores de Espanhol do Estado de São Paulo, juntamente com a Deputada Leci Brandão, protocolaram, no ano passado, na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo o projeto de lei 446/2018, que regulamenta a oferta de língua espanhola na rede pública estadual de São Paulo.
O projeto de lei já teve aprovação na Comissão de Constituição, Justiça e Redação e depois passará pela Comissão de Educação e Cultura e também pela Comissão de Finanças. Após a aprovação nessas comissões, o projeto será encaminhado para o plenário para votação. Nesses próximos passos é extremamente importante a mobilização da comunidade, principalmente para o convencimento dos deputados sobre a importância dessa lei para uma educação plurilinguística em nosso estado.
Publicamos, na íntegra, o PL 446/2018, que torna obrigatória o ensino da disciplina de Língua Espanhola no currículo do ensino médio da rede estadual de ensino.
Para acessar o trâmite do projeto na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, consulte aqui.
PROJETO DE LEI Nº 446, DE 2018
Torna obrigatória o ensino da disciplina de Língua Espanhola no currículo do ensino médio da rede estadual de ensino, ao lado da Língua Inglesa, conforme artigo 35 da Lei Federal 9394/1996, alterado pela Lei Ordinária 13.415/17, no Estado de São Paulo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º – A oferta da disciplina de Língua Espanhola fica introduzida obrigatoriamente no currículo do ensino médio da rede estadual de ensino, ao lado da Língua Inglesa, conforme artigo 35 da Lei Federal 9394/1996, alterado pela Lei Ordinária 13.415/17, no Estado de São Paulo.
§1º – A oferta da disciplina deverá ser dirigida às três séries do ensino médio.
§2º – A oferta da disciplina de Língua Espanhola ficara facultativa no ensino fundamental, dentro da parte diversificada do currículo.
§3º – A disciplina de Língua Espanhola terá, no mínimo, a carga horária de duas horas-aula semanais em cada ano letivo.
Artigo 2º – As aulas de língua espanhola serão ofertadas no horário regular dos sistemas de ensino.
Artigo 3º – Processo de ensino-aprendizagem far-se-á seguindo orientações metodológicas expressas na Base Nacional Comum Curricular.
Artigo 4º – Os profissionais que poderão lecionar esta disciplina deverão ser formados em Licenciatura Plena em Letras-Espanhol ou em Licenciatura Plena em Letras com dupla habilitação em Espanhol-Português.
Artigo 5º – O governo do estado incluirá em seus concursos públicos vindouros para professores, vagas para profissionais de Língua Espanhola, atendendo adequadamente as demandas da rede estadual de ensino.
Artigo. 6º – Os sistemas de ensino e as unidades educacionais deverão adaptar seus currículos e grades curriculares no prazo de sessenta dias a contar na data de publicação desta lei.
Artigo 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Associação de Professores de Espanhol do Estado de São Paulo – APEESP, com 35 anos completados em 2018, tem com um de seus papéis agir em defesa dos interesses da educação e, por isso, tem nos auxiliado na construção deste projeto de lei em favor do ensino de língua espanhola na educação básica.
Transformações históricas do sistema educacional brasileiro promoveram a implementação do ensino do espanhol, como as promovidas pela Reforma Capanema e a nova LDB (1996). Em 2005, foi sancionada a Lei Federal 11.161/2005, que assegurava a oferta obrigatória da língua espanhola no Ensino Médio. Essa lei foi revogada com a sanção da antiga MP 746/2016, agora Lei Federal 13.451, de 2017, conhecida como a Reforma do Ensino Médio, que elimina a obrigatoriedade da oferta do espanhol nas escolas públicas brasileiras e promove a obrigatoriedade da língua inglesa: “Os currículos do ensino médio incluirão, obrigatoriamente, o estudo da língua inglesa e poderão ofertar outras línguas estrangeira, em caráter optativo, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelos sistemas de ensino”.
O fato de somente o inglês ser de ensino obrigatório entre as línguas estrangeiras se dá em detrimento de uma política de plurilinguismo, constituindo um gesto que não coaduna com a demanda da sociedade brasileira atual, cada vez mais cosmopolita e culturalmente complexa, com novas necessidades para inserção no mercado de trabalho, e, além disso, notadamente receptora de imigrantes provenientes de diversos continentes.
Ademais, a referida Lei, ao retirar a obrigatoriedade de oferta de ensino de espanhol, se confronta com acordos multilaterais estabelecidos no âmbito do Mercosul, do qual o Brasil faz parte como membro fundador, entre os quais está a difusão do ensino de espanhol e português como línguas estrangeiras dos estados-membro, conforme o Protocolo de Intenções datado da fundação do bloco, em 1991, e uma série de outros acordos ulteriores relativos à integração acadêmica dos países do bloco, orientados para o mesmo fim.
É importante salientar, ainda, que a língua espanhola é de grande importância para a busca pela integração dos povos da América Latina, preceito que consta no parágrafo único dos Princípios fundamentais, artigo 4º de nossa Constituição:
“A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.”
Segundo os microdados do ENEM 2016, últimos dados estatísticos fornecidos pelo INEP/MEC sobre o Exame Nacional do Ensino Médio, cerca de 60% dos candidatos que prestam esse exame escolhem o Espanhol como língua estrangeira. No entanto, nacionalmente, o desempenho dos alunos que escolhem Inglês é melhor, sendo que a média de acertos na prova de Língua Inglesa é de 45% e a de Espanhol é de 34%. Desta forma, além dos motivos elencados anteriormente, esse dado nos mostra a importância do investimento em uma educação plurilinguística e conforme os anseios e necessidades da nossa sociedade.
Além de afetar os estudos de alunos de Ensino Médio, a Lei Federal 13.451 afeta os componentes relativos ao material humano envolvido no processo recente de implementação da língua espanhola no Ensino Básico brasileiro (devido à Lei federal Nº 11.161 de 5 de agosto de 2005, que estipulava a oferta obrigatória do ensino de língua espanhola). Universidades particulares e públicas são responsáveis pela formação em massa de professores e pesquisadores da área de línguas estrangeiras modernas e suas literaturas, e pela ampliação dessas áreas de estudo em todo país, que agora são colocadas em cheque e ameaçadas pela mudança na lei.
Segundo dados do Sistema Nacional de Cadastramento e Registro de Estrangeiros, da Polícia Federal, apresentados em audiência realizada em 19 de outubro de 2017 na ALESP sobre o ensino de línguas estrangeiras na rede pública estadual pelo Prof. Jorge Rodrigues de Souza Junior, presidente da Associação de Professores de Espanhol do Estado de São Paulo, se se for considerar os imigrantes legais que atualmente vivem em nosso país, mais da metade (51,6%) se encontra no Estado de São Paulo. A maioria desses (368.188 ou 65,5%) está concentrada na capital paulista. O consulado da Bolívia na cidade de São Paulo estima que vivem quase 70 mil imigrantes bolivianos indocumentados, maior grupo imigrante que vive hoje na capital paulista, sendo que mais de 30 mil estão documentados em nossa cidade, o que dá a cifra de 100 mil bolivianos imigrantes. Estatísticas dão conta de que 45% da população da Grande São Paulo é descendente de imigrantes que chegaram ao nosso país de forma voluntária, cifra que aumentaria se considerássemos os que vieram de maneira forçada a executar trabalhos como escravos.
Por tudo o que foi exposto, as mudanças relativas ao ensino de línguas estrangeiras promovidas pela Lei Federal 13.451 são incompatíveis com a atual configuração social, cultural e política do Brasil. Acreditamos ser necessário reconfigurar as leis de ensino de línguas estrangeiras que funcionam como diretrizes para a construção dos currículos escolares do Ensino Básico no Brasil. Visando cada vez mais a inserção do ensino de línguas estrangeiras nas escolas públicas do estado, defendemos a obrigatoriedade da oferta da disciplina de língua espanhola no currículo do Ensino Médio da rede estadual de ensino.
Dessa forma, pede-se aos nobres pares que aprovem o presente projeto de lei.
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